As novas leis do Direito de Famí­lia

     O Direito de Família foi agitado recentemente por novas leis e pela votação e apresentação de projetos de lei regulamentando novos fatos relativos às relações familiares. Até uma emenda constitucional  começou a ser votada, acabando com a separação judicial. Das causas enumeradas no art. 1.571 do Código Civil, como responsáveis pelo fim da sociedade conjugal, restarão apenas a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação do casamento e o divórcio.


     As leis sancionadas com repercussão direta no Direito de Família foram as leis nº 12.004, de 29.7.2009 e 12.010, de 3.8.2009. A Lei nº 11.924, de 17.4.2009, embora tenha apenas alterado a Lei de Registros Públicos, projetou suas consequências no âmbito das relações familiares, importando, por esse aspecto, ao Direito de Família.

     A Lei nº 12.004/09 não trouxe grande novidade, pois o objeto de sua previsão já era aplicado regularmente com base nos arts. 231 e 232 do Código Civil e a Súmula 301, do STJ.  A presunção de paternidade prevista na nova lei emerge da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA. Entretanto, essa presunção não pode ser absoluta, tanto que o texto legal é explícito quanto à necessidade de apreciar o conjunto do contexto probatório. Sem  que o arco das provas aponte para a procedência do pedido, não  se deve atribuir paternidade por exclusiva presunção.

     Quando o DNA ainda era inacessível, tive oportunidade de julgar uma ação favorável  ao investigante, pela omissão do réu em defender-se, após uma instrução minuciosa com oitiva de testemunhas e da mãe do autor. Julgada a ação procedente, o pai declarado ficou pagando pensão alimentícia até o filho completar 18 anos de idade, quando, então, de comum acordo, resolveram fazer o exame de DNA, tendo o resultado sido negativo.
Esse fato ressalta a necessidade de cuidado no julgamento de uma investigatória, para não orientar-se por mera presunção, motivada pela recusa do investigado em submeter-se ao exame.

     O art. 3º  foi o mais incisivo da nova lei, ao revogar expressamente a Lei nº 883, de 21.10.1949, que já teve seus preceitos absorvidos pelo Código Civil e por outras leis mais recentes. Em sua época, essa lei revogada representou um avanço revolucionário no Direito de Família, tudo por conta do empenho do senador Nelson Carneiro.

     A Lei nº 12.010, de 3.8.2009, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente e outras leis. Na parte que alterou o ECA, o novel estatuto legal fez profundas alterações no processo de adoção, com o objetivo de estimular essa prática e garantir a proteção dos interesses dos menores com mais eficiência. Dentre outras providências, promove a presente reforma o acolhimento familiar e cria o cadastro nacional de crianças e adolescentes à disposição dos casais e pessoas dispostas à adoção.

     Curiosa novidade trazida pela Lei nº 12.010/09 foi o reconhecimento da “família extensa” como aquela que se estende para além dos pais e filhos ou da unidade do casal (art. 25, parágrafo único). Essa “família extensa” é identificada e caracterizada pelos vínculos da afinidade e da afetividade. Mais uma vez, o ordenamento jurídico reconhece a força da afetividade nas relações familiares.

     A Lei nº 11.924, de 17.4.2009, embora  tenha sido criada com o objetivo de alterar a Lei nº 6.015/73, conhecida como a Lei dos Registros Públicos, trouxe uma permissão que se espraia diretamente no Direito de Família. Ao permitir que o enteado averbe o apelido de família do seu padrasto em seu registro de nascimento, a nova lei reconheceu a força que se defende atualmente ao afeto como novo paradigma da família, especialmente da paternidade.

     Ao abordar o tema de madrasta em nosso Direito,  já expressei anteriormente o alcance desse afeto que se instala na relação familiar, criando laços de afetividade que contam com igual efeito ao da consanguinidade, até com mais força, pois a afetividade é espontânea e nasce do cuidado.

     Outras leis transitam no Congresso Nacional em relação ao Direito de Família, todas visando atender ou corresponder aos anseios decorrentes da dinamicidade das relações familiares. A mais importante delas é a que trata do Estatuto das Famílias que pretende tratar de forma autônoma toda a previsão legislativa sobre o Direito de Família.



Lourival Serejo

     Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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