SUMÁRIO: 1. As crises sociais e econômicas e sua repercussão nas varas de família 2. Pressupostos básicos para fixação de alimentos 3. As novas exigências dos padrões da vida moderna 4. As conseqüências das separações e os tipos de alimentantes 5. Prisão, sempre a prisão? 6. Conclusão. Bibliografia
1. As crises sociais e econômicas e sua repercussão nas varas de família
As varas de família são como termômetros das relações familiares e sociais. Nelas se reflete toda a problemática da família, suas angústias, ansiedades e decepções. E por isso absorvem com mais rapidez as crises da sociedade, as flutuações da economia nacional por conta da globalização, as variações do câmbio, enfim, todo o feixe de acontecimentos na órbita do social. Em tempo de neoliberalismo e do endeusamento do mercado, os juízos de família sentem seus reflexos com mais crueza.
É rara a audiência de tentativa de conciliação em que o alimentante não inicia sua defesa com o argumento de que “as coisas estão difíceis por causa da crise...” Recentemente li, em nota de um jornal local, a proposta de que o consagrado juramento dos nubentes de manterem-se fiéis na saúde e na doença fosse alterado para “na recessão e nos milagres econômicos”.
Ao juiz de família cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações dos alimentários com a situação dos alimentantes, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Destacaremos aqui algumas dessas discussões atuais.
2. Pressupostos básicos para a fixação de alimentos
Não é propósito deste trabalho alongar-se em considerações teóricas sobre elementos já conhecidos e fartamente debatidos na doutrina e na jurisprudência, sobre os elementos levados em conta pelo juiz para fixar os alimentos provisórios e definitivos, de forma lapidar concentrados no artigo 400 do Código Civil. Preocupa-nos somente fixar os pontos essenciais que servem ao nosso objetivo.
Assim, apenas para recordar, temos a orientação de que na fixação da pensão alimentícia o julgador deve equilibrar a carência de quem pede com a possibilidade de quem deve. É uma operação de proporcionalidade/razoabilidade, em que o juiz passa a aferir os alcance da necessidade do alimentário e a capacidade econômica do alimentante.
Evidentemente que essa operação não deve ser mecânica, mas atenta ao momento econômico em que se vive e ao círculo social a que pertence as partes envolvidas. A necessidade de avaliar cada caso torna impossível uma uniformidade de decisões a respeito de alimentos. Daí a disparidade no confronto de julgados de diversos tribunais e a cautela que devemos ter quando da invocação de jurisprudência a esse respeito. Mas, toda essa alternância, essa variedade, reflete justamente a flexibilidade do tema que não pode adotar uma interpretação inalterável.
Após a Constituição Federal de 1988 surgiu um novo critério de avaliação pelo juiz, ao fixar os alimentos: o da isonomia, que assegurfazer a dignidade de uma menor?
Esse é apenas um exemplo simples que reflete as perplexidades que se apresentam em matéria de fixação de alimentos.
3. As novas exigências dos padrões da vida moderna
Situação que tem se tornado comum nos últimos anos é a lista de exigências que as mães apresentam quanto aos alimentos, alargando ao máximo sua abrangência, deixando para trás os limites do artigo 1.687, do Código Civil.1 Insistem em que a pensão deve alcançar colégios particulares (sempre os melhores), aulas particulares, cursos de natação, inglês, baillet, piano, academias de ginástica, além do plano de saúde. Ninguém mais abre
mão do plano de saúde.
Alguns pais que efetivamente querem o desenvolvimento dos seus filhos, concordam com a maior parte das exigências, mas logo ficam inadimplentes e a luta da execução se instala.
Outro ponto crucial que recrudesce a questão dos alimentos é o caso de filhos adolescentes. Como pode o alimentante suprir as necessidades dos filhos adolescentes, à distância, sem interferir no seu controle? O vínculo emocional entre pai e filho já foi rompido e a conseqüência é o pai não atentar nem se interessar pelas peculiaridades da idade em que o filho está vivendo. Acontece, então, de o alimentante não se conformar, em uma revisão, quanto à necessidade de aumentar o percentual da pensão alimentícia.
4. As conseqüências das separações e os tipos de alimentantes
Quanto mais longa e íntima for a união, diz Edoardo Giusti, mais desolador será o momento da separação, mesmo se a intimidade era produto de sofrimentos, incompreensões e ofensas.2 E essa desolação tem, ainda, um aspecto material que é justamente os alimentos.
As famílias abandonadas não conseguem entender que forçosamente terão que mudar seu padrão de vida, por melhor que seja a pensão alimentícia arbitrada. Antes, unidos, o casal não poupava esforços nem recursos para viver bem. Com a separação tudo muda, daí começar a revolta e a inconformação pelo quantum das pensões fixadas. Algumas mulheres revoltadas chegam a deixar a sala de audiências chorando e recusando-se a assinar qualquer acordo por considerar a oferta ofensiva. E exigem do juiz o que não é possível, quando a situação do devedor não é satisfatória.
Se ambos os cônjuges têm vida profissional independente, essas dificuldades serão menores, mesmo com a existência de filhos.
Há todo tipo de alimentante: o responsável, o inadimplente de boa-fé, o inadimplente de má-fé, o malandro, o indiferente, o perverso, o falido, o mentiroso, o sagaz, o falacioso e o devedor renitente.
Desses tipos acima referidos, destaco o perverso para esclarecer que é aquele que deixa o emprego só para não pagar a pensão; prefere se acobertar sob a justificativa de que está desempregado a pagar pensão alimentícia.
A identificação de cada tipo influencia na postura do juiz, que passará a ser mais flexível ou mais rígida conforme o caso concreto.
5. Prisão, sempre a prisão?
A prisão é necessária para punir o alimentante que se nega a cumprir com seu dever de pai. Afinal, a paternidade responsável é hoje um postulado inscrito em nossa Lei Maior (art.226 § 7º). O decreto de prisão necessariamente deve ser fundamentado, inclusive com espeque na Constituição.
Mas até quando a prisão é necessária e se justifica? É correto prender o alimentante desempregado? E aquele que ganha um salário, dois salários mínimos e tem outra família para sustentar? É justo prender o alimentante que de repente se encontra falido, sem recursos até para sustentar-se? Por outro lado, deve a indolência do alimentante merecer sempre a compreensão do juiz, a ponto de deixá-lo isento de qualquer punição? Nesse ponto, a acuidade do juiz dever ser bem atilada para encontrar a solução adequada. Nem ser tão benevolente nem tão rigoroso. A prisão é o último recurso de que deve se valer o juiz, mas o alimentante deve ser compelido a sentir a sua responsabilidade perante os alimentários, sempre se fizer necessário.
6. Conclusão
Considerável número de desavenças em torno dos alimentos tem origem no desentendimento dos pais, nas mágoas acumuladas quando da separação e no desprezo que os pais dão aos filhos. Neste último caso, a ação de alimentos vem com o propósito de punilos por essa omissão, talvez até como uma tentativa de convocá-los a reassumirem a condição de pais. Quantas questões desse tipo seriam resolvidas se houvesse entendimento
entre os pais, um simples e constante diálogo!
É surpreendente a indiferença que contamina certos pais ao deixarem os filhos. Muitos nem sequer os procuram quando dos seus aniversários. Com todas essas mágoas acumuladas, deparamo-nos com casos de mães, que, a pretexto de lutarem pelos seus filhos, querem transformar os juizes de família em seus vingadores. É preciso muita habilidade para tratarmos dessas situações.
É fato incontroverso que os alimentos tornam-se, a cada dia, mais procurados, mais exigentes, mais abrangentes e mais difíceis de serem cumpridos rigorosamente. Os alimentantes parece que caminham em sentido oposto às suas obrigações, tornando-se mais irresponsáveis, indiferentes, pobres e inadimplentes, restando ao juiz de família mais atenção para equilibrar essas situações e ser vigilante para evitar a ineficácia de suas decisões.
Para as dívidas acumuladas de muitos meses e anos, o rito da execução dos alimentos pela expropriação de bens deveria ser simplificado, nos moldes da Lei 9.099/95, pois a urgência da situação requer mais agilidade e prontidão.
Com apoio na Constituição, a jurisprudência vem apontando para o princípio da isonomia como novo critério para fixação de alimentos entre os cônjuges, cuja repercussão ainda está em fase absorção pelos tribunais, conforme pode- se concluir pela comparação das decisões emanadas sob essa orientação.
Não há dúvida de que as questões referentes à pensão alimentícia tendem a complicar-se diante da instabilidade econômica do país, criando mais dificuldades na fase de execução, tão bem qualificada por Rolf Madaleno como “o calvário da execução de alimentos”. Essa situação de crise atinge ambos os lados, mas só os alimentantes procuram abrigar-se sob seus efeitos. E volta-se para o juiz a decisão de ser rigoroso na cobrança ou compreensivo quanto às justificativas dos devedores.
BIBLIOGRAFIA
BADINTER, Elisabeth. Um é o outro. 5.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986.
BEBER, Jorge Luís. Alimentos: prisão civil e prazo de inadimplência. In: Revista Brasileira de Direito de Família, nº 1, p.22. Porto Alegre: Síntese, 1999.
CAHALI, Yussef S. Dos Alimentos. São Paulo: RT, 1994. 3 Madaleno, Rof. O calvário da execução de alimentos. In: Revista Brasileira de Direito de Família, nº 01/32
GIUSTI, Edoardo. A arte de separar-se. 12.ed. Rio da Janeiro: Nova Fronteira, 1987.
GUERRA, Marcelo Lima. Execução indireta. São Paulo: RT, 1998.
LEITE, Eduardo de Oliveira. O quantum da pensão alimentícia. RT771/38.
MADALENO, Rolf. O calvário da execução de alimentos. In: Revista Brasileira de Direito de Família. nº 1, p.32. Porto Alegre: Síntese, 1999.11111
1 Art.1.687 – O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário
viver, além da educação, se ele for menor.
2 Edoardo Giusti. A arte de separar-se. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1987, p.47.
Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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