Há uma simbiose acentuada entre o Direito de Família e o Direito Eleitoral, principalmente na teoria das inelegibilidades.
O Tribunal Superior Eleitoral – TSE foi o primeiro tribunal superior a reconhecer a relação homoafetiva como união estável e com repercussão no reconhecimento de inelegibilidade que afetava a companheira de uma prefeita que pretendia sucedê-la na função.
Agora, esse mesmo TSE, em julgamento proferido no dia 15 de fevereiro, reconheceu que a relação socioafetiva é, também, causa de inelegibilidade que se amolda ao disposto no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. A relatoria da decisão, que não foi unânime, coube ao ministro Arnaldo Versiani, e resultou no acórdão n. 54101-03/PI.
Da minha parte, comemorei a decisão com o sentimento de vitória, por mais pretensioso que possa parecer.
Acontece que, em 2004, quando fazia parte do nosso Tribunal Regional Eleitoral, participei de um julgamento de um recurso de impugnação de candidatura, oriundo do município de Humberto de Campos e, naquele julgamento, em que fui voto vencido, defendi a incidência da inelegibilidade socioafetiva.
Tratava-se de um caso em que a candidata era irmã de criação de um prefeito que já estava no seu segundo mandato. Toda a cidade sabia que a candidata havia sido criada pelo pai do prefeito desde que nascera. O fato de não ter feito adoção formal não retirava essa condição fática que lhe conferia o tratamento e a fama de filha.
A eleição da candidata, se ocorresse, não passaria de uma burla, pois o prefeito continuaria mandando, com plenos poderes para administrar o município. A prefeita oficial ficaria em casa, onde sempre esteve. Aliás, essa prática de prefeito-testa-de-ferro é muito usada aqui no Maranhão.
Logo em seguida, houve outro caso em que não houve resolução do mérito, por entraves processuais, mas que refletia melhor essa situação. O pretenso candidato era filho de criação do senhor Raimundo, conhecido por Bidico, já em seu segundo mandato, tanto que era conhecido como Antônio Luiz de Bidico.
Em ambos os casos, havia dois elementos da trilogia que caracteriza o estado de filiação: o tratado e a fama. Só não havia o nome porque, no primeiro caso, não se realizou a adoção legal e, no segundo, porque a paternidade não foi reconhecida.
Depois dessas decisões, continuei defendendo minha posição. Fiz uma palestra em Belo Horizonte, no V Congresso Brasileiro de Direito de Família, em 2005, com o título: “O parentesco socioafetivo como causa de inelegibilidade”, cujo teor foi publicado nos anais do referido Congresso pela editora IOB/Thomson, em 2006. No meu site (lourivalserejo.com.br) poder encontrada essa matéria em sua íntegra.
Em trecho da ementa do julgamento do TSE está escrito: “O vínculo de relações socioafetivas, em razão de sua influência na realidade social, gera direitos e deveres inerentes ao parentesco, inclusive para fins de inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da Constituição Federal. A posse do estado de filiação é uma realidade a que o Direito não pode fechar os olhos. Realmente, a relação socioafetiva independe de fatores biológicos ou exigências legais, devendo levar-se em consideração o afeto e a convivência daqueles que assim se mostram para a sociedade, fatos que não podem ser desconhecidos do Direito.”
A decisão do TSE vai contribuir para evitar muitas fraudes sacramentadas por decisões que se omitiram em romper as amarras do legalismo exagerado e descobrir a verdade que lateja no seio dos fatos, reclamando a verdadeira justiça.
Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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