A mania de legislar a torto e a direito continua impulsionando nossos legisladores, agora voltados ao Direito de Família.
Recentemente, em julho de 2009, promulgou-se a Lei n. 12.004/09, apenas para repetir os arts. 231 e 232 do Código Civil e a Súmula 301, do STJ. O mestre Zeno Veloso fez uma análise crítica sobre essa lei, a qual bem demonstrou sua dispensabilidade.
Agora, mais uma lei, no âmbito do direito matrimonial, determinou alteração no artigo 1.526, do Código Civil. É a lei nº 12.133, de 17.12.2009. Por esse diploma legal, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:
Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.
Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
Qual o efeito prático dessa alteração? Nenhum. Qual a contribuição dessa lei para a agilização dos processos de habilitação de casamento? Nenhuma. A homologação que o artigo alterado determinava era feita na hora do casamento. Enquanto os noivos entravam na sala e sentavam-se, o juiz assinava a homologação, que vinha pronta. Se na habilitação, o oficial do registro detectava algum problema, já levava ao juiz para resolvê-lo.
Portanto, as homologações podiam ser assinadas na hora do casamento, com a certeza de que tudo estava correto, considerando-se, inclusive, o fato de que o Ministério Público já se manifestara favorável. Até por um lance de vista, para quem conhece como deveria conhecer, o juiz encontraria qualquer irregularidade que obstasse a homologação. Isso tudo sem atrasar o casamento e sem sobrecarregar o magistrado.
Em todo processo de habilitação, salvo dispensa pelo juiz, publica-se um edital com o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Em 16 anos como titular de varas de família, só me deparei com uma impugnação.
A mesma providência trazida pelo parágrafo único acima transcrito já se encontra no art. 67, ? 2?, da Lei 6.015/73: Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao juiz, que decidirá sem recurso.
Por que, então, se faz uma lei dessa? Só para alimentar o manancial inesgotável de leis que temos em nosso país, muitas delas totalmente inúteis.
A alteração de um artigo como esse objeto da nova lei – sem qualquer relevância – desatualiza uma edição inteira do Código Civil, inclusive as comentadas, causando prejuízo aos autores e às editoras, sem contar os alunos, professores, advogados e todos os aplicadores do Direito que primam por ter sempre um código atualizado.
Mesmo não concordando com KIRCHMANN, torna-se necessário invocá-lo aqui: “Três palavras de correção do legislador e bibliotecas inteiras transformam-se em papel de embrulho”.
No processo penal e no processo civil, a ânsia de legislar é mais acentuada, como se fossem resolver todo o problema da morosidade através de um fiat lux legislativo. Nessas áreas não está havendo tempo nem para absorver uma novidade e outras já estão sendo publicadas.
Só uma biblioteca virtual para acompanhar toda essa mixórdia de leis.
Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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