Duas efemérides importantes convergem neste ano de 2018: os setenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e os trinta anos da Constituição Federal de 1988. A soma dessas datas confere cem por cento de certeza de que o resguardo dos direitos fundamentais da personalidade humana evoluiu consideravelmente e, em especial, no ordenamento jurídico brasileiro.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos emergiu do pós-guerra, em 10 de dezembro de 1948, e foi adotada por 48 Estados, assinalando um estágio de maturidade das nações, em suas relações diplomáticas, depois de um sangrento período de conflitos com milhões e milhões de mortos e feridos.
A vigilância da Organização das Nações Unidas (ONU), da Organização dos Estados Americanos (OEA) e de diversas organizações não governamentais, tem contribuído para assegurar a efetivação desses direitos tão violados por ditaduras e conflitos de intolerância em todo o mundo. Enquanto houver fome e desequilíbrio social e econômico entre os povos, não se pode considerar como efetivados o catálogo de direitos humanos editado em 1948.
No Brasil, a comemoração dos trinta anos de Constituição Federal pode, sem dúvida, ser considerada uma efeméride que merece o reconhecimento que se tem manifestado ao longo desses anos, considerando o processo de democratização do país e a institucionalização dos direitos e garantias fundamentais.
Pela primeira vez, na história constitucional brasileira, temos uma Constituição que não se restringe a uma "folha de papel", conforme falava Ferdinand Lassale. Não foi uma Constituição elaborada por um único notável, como a de 1937, nem foi planejada por uma comissão de juristas e intelectuais. A Constituição de 1988 é oriunda da inteligência dos legítimos representantes do povo, com embates e discussões profundas para filtrar as mais de cinquenta mil propostas apresentadas, inclusive com a participação popular. Daí a saudável prolixidade que a caracteriza.
As renovações trazidas pela Constituição de 1988, espraiaram-se por todos os ramos do direito, num processo irrefreável de constitucionalização, elevando o direito civil para além da tradicional esfera privada, com destaque notório para a efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana.
No direito de família, os efeitos da nova onda constitucional foram profundos e capazes de provocar uma nova leitura de todos os institutos desse ramo do direito: igualdade dos filhos, isonomia dos cônjuges, reconhecimento da união estável, planejamento familiar, divórcios e tantos outros. Outra notável contribuição foi o revigoramento desses institutos sob a ótica do princípio da dignidade humana.
Graças à atuação do Poder Judiciário, temos conseguido, a cada dia, efetivar todos os direitos e princípios abrigados na nossa Constituição trintenária. Assumindo uma postura corajosa e ativista (palavra que estremece os conservadores), a Justiça brasileira tem conferido a melhor interpretação ao nosso texto constitucional, inclusive suprindo omissão do legislador, projetando-o no presente e no futuro.
Com o manejo de uma hermernêutica de inclusão, oxigenada pelo leque principiológico da Carta Magna, os juízes e ministros dos tribunais superiores têm se desincumbido de atender ao elevado número de clamores que a judicialização das relações sociais desencadeou nos últimos anos.
Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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