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SUMÁRIO: 1. Elaboração do texto 2. O peso das palavras nas decisões judiciais 3. A linguagem que se deve evitar 4. A clareza que se deve buscar 5. Conclusão. Bibliografia. |
Elaboração do texto
A produção de um texto requer uma série de cuidados indispensáveis, pois a linguagem é um desafio constante de comunicação, principalmente quando ganha mais relevo o uso da argumentação como auxiliar da hermenêutica.
O uso da linguagem está tão umbilicalmente ligado à atividade judicial que se avulta cada vez mais importante seu domínio para o bom desempenho de um magistrado.
Linguagem é comunicação, é mensagem, é discurso, portanto sempre implica a idéia de mais de uma pessoa, a que emite e a que recebe. O ideal da linguagem é a eficiência dessa transmissão, quando o sujeito que a recebe a entenda segundo a intenção do emissor. Este é o momento mais delicado da mensagem, o da compreensão. Todas as técnicas modernas de comunicação visam a receptividade da mensagem para que esta surta seu efeito e atinja seus objetivos pela forma e pelo conteúdo.
Para cada tipo de comunicação existem métodos para tornar mais eficiente a transmissão da mensagem. Como nossa atenção aqui recai sobre a escrita, abordaremos apenas a comunicação pelo texto, pois é esta que revela nossa capacidade intelectual, nossa subjetividade, nossa sensibilidade, em relação às coisas do mundo. Para tanto usamos as palavras, matéria-prima da arte de comunicar-se. E mais ainda para o magistrado: da arte de argumentar e
convencer, em qualquer decisão que profere, seja interlocutória, seja definitiva.
O mais importante texto que o juiz elabora em sua atividade cotidiana é a sentença. Portanto, é a que exige mais atenção e preocupação e para cuja arquitetura estilística este trabalho se dirige.
2. O peso das palavras nas decisões judiciais
Como já foi dito, as palavras pesam pela importância que têm como veículos de expressão do nosso pensamento, como meio de comunicação. Ao emitir qualquer decisão deverá o magistrado preocuparse com seus destinatários: as partes, os advogados, estudantes e a comunidade.
Nas decisões judiciais, as palavras têm, ainda, um peso mais surpreendente, porque expressam o poder em que está investido o julgador, além de terem um compromisso com a deontologia. Cada despacho, cada sentença é expressão de poder, o poder judicial. E, por isso, as palavras devem ser cuidadosamente escolhidas, analisadas, para serem sentidas, compreendidas e aplicadas. Vejam quanta responsabilidade! Com essa previsão é que José Carlos Barbosa Moreira faz-nos esta advertência:
“O juiz deve ter a virtude da auto-contenção (...). Todos nós já tivemos ímpetos de usar expressões impublicáveis para estigmatizar determinados comportamentos. Não devemos ser sequer sarcásticos; devemos, simplesmente, com os dentes cerrados, conter os nossos ímpetos”.1 |
Qualquer despacho, por mais simples que seja, deve conter, em si, toda a dignidade do cargo em que o juiz está investido.
3. A linguagem que se deve evitar
Embora conhecida e repetida esta história, impõe-se lembrála aqui, pelo seu forte efeito ilustrativo:
Conta-se que, certa vez, quando o Ministro Victor Nunes Leal participava de um julgamento no Supremo, ouvia atentamente o relatório que um colega fazia, em um recurso extraordinário, e percebeu a variedade de sinônimos usados para nominar aquele recurso, como apelo raro, irresignação extrema, recurso constitucional, súplica derradeira, argüição última. Não suportando tal extravagância, interpelou o ministro que sempre zelou pela objetividade:
Este exemplo serve para fixar os limites do uso de sinônimos na linguagem forense e a importância da objetividade e da clareza, contribuindo com um estilo escorreito e apto a transmitir o que se propõe.
Listamos, a seguir, uma série de características de linguagens que devem ser evitadas pelo magistrado, sob pena de comprometer a clareza das suas decisões:
I - a linguagem impoluta: como o próprio nome já traduz, é a linguagem desatualizada no tempo, é a linguagem barroca, cheia de floriados desnecessários que só complica o objetivo da prestação jurisdicional.
Exemplos:
II – a linguagem hermética: nesta modalidade, a linguagem se apresenta tão fechada, tão complicada, que é difícil de entender, à primeira leitura. Às vezes, nunca será bem entendida porque a chave da compreensão ficou só para o autor. A linguagem hermética, às vezes, esconde a inabilidade do articulador textual, que, ao utilizar-se, com freqüência, de florilégios forenses exagerados julga estar cumprindo bem sua missão de aplicador da lei.
Neste exemplo, mistura-se o hermetismo com o impoluto:
“Empôs lavor ingente, cristalizo o desiderato da suma do litígio. E sem extrapolar dos fatos contendidos, id est, atendo-me aos lindes apertados da res in iudicium deducta, cumpre-se solver o dissídio, jungido, por igual, à ordem dos tempos novos, ressalvando, contudo, o meu pensar de iure condendo.”2
Outro exemplo:
“Com evidência, a autoria do fato ali narrado, de cuja ilicitude oposição por incabível à espécie, diante dos elementos de convicção colhidos no instrutório judicial, que chancelam foros de credibilidade às peças constantes do inquisitório propedêutico, por concordes”.
III – a linguagem pedante cheia de estrangeirismos, juridiquês e latinismo desnecessários: O magistrado, às vezes, para demonstrar conhecimento ou memorização de latinismos ou estrangeirimos, põe-se a bordar seu texto, aqui e ali, com tais pruridos de ilustração desnecessária.
Não entram nesta crítica os termos técnicos já consagrados em fórmulas bem conhecidas, como writ, periculum in mora, fumus boni iuris, numerus clausus etc. Estes são termos de técnica jurídica já incorporados ao dia-a-dia forense. Outros, entretanto, não têm receptividade na atual crítica ao estilo judicial. Como bem disse o jornalista Carlos Costa, embora poucos juízes t enham estudado latim, a maioria escreve como se fosse um Júlio César.3
Exemplos:
IV – a linguagem vulgar e vazia: No tempo dos rábulas, advogados leigos, que havia nas comarcas do interior, todas as iniciais eram fundamentas “com base na legislação que rege a espécie”. Ao juiz que se virasse para localizar essa “legislação” e aplicá-la corretamente.
Do mesmo modo, a linguagem judicial vulgar é aquela repetitiva que não diz nada; carece de segurança e profundidade. Traduz-se no uso de termos corriqueiros, sem qualquer expressividade ou força argumentativa.
Sidnei Beneti é preciso quando adverte: “O palavrão, o termo grosseiro e baixo, não devem, em verdade, ser usados pelo juiz, nem mesmo na linguagem coloquial, em ambientes informais”.4
V – a linguagem excessivamente adjetivada: O uso de adjetivos exige muita cautela por parte do juiz, pois um adjetivo mal usado pode comprometer todo o seu trabalho além de demonstrar falta de equilíbrio.
Em sentenças de pronúncia é onde esse alerta deve ser bem observado,pois nesse momento o magistrado deve mostrar-se objetivo, sereno, para não influenciar no ânimo dos jurados. Vale, aqui, lembrar esta advertência que se amolda ao nosso estudo: “O adjetivo, por mais preciso e necessário, é uma visão pessoal. O narrador que adjetiva se trai”.5
O juiz não pode adjetivar o réu displicentemente, como, por exemplo, chamando-o de perverso, lombrosiano, degenerado, tarado etc., pois, além de influenciar os jurados, está desconhecendo que, em favor do réu há uma presunção de inocência, constitucionalmente assegurada.
Ainda sobre o uso de adjetivos, o exemplo mais recente e expressivo que se pode ter quanto ao seu uso em decisões judiciais ocorreu quando foi publicado o despacho que concedeu o regime semiaberto a Paula Tomaz, no caso de Daniela Perez, na Comarca do Rio de Janeiro.6 Naquela decisão, o titular da Vara de Execuções penais, ao referir-se à vítima, usou a expressão “badalada atriz”, o que provocou imediata reação dos artistas, em forma de manifesto.
Ainda que o magistrado quisesse dizer renomada, conhecida, célebre, ao usar a expressão contestada, a reação deu-se porque o termo badalada comporta também uma conotação pejorativa. Este é um eloqüente exemplo para conter o ímpeto no uso de adjetivos em decisões judiciais.
Outro exemplo de adjetivação já desgastada é a palavra festejada: o festejado Pontes de Miranda. Nessa mesma linha de exageros: o inigualável, o inolvidável, o ínclito, o insuperável.
Sobre o adjetivo no discurso jurídico, diz o juiz Vicente Eduardo Sousa e Silva:
“No texto – tanto literário quanto jurídico – há de eliminarse o irrelevante, realçando-se sobremodo o substantivo (grifo do autor) expressivo por já conter em si o elemento de caracterização. A linguagem tem que ser objetiva, voltada para o tema numa frase sucinta, enxuta e moderada quanto ao adjetivo (grifo do autor), cujo emprego excessivo enfraquece a expressão. Bem usado é pedra preciosa na frase, quando mal empregado não passa de miçanga.7 |
Eduardo Dantès Nascimento traz idêntica advertência: “O adjetivo, na linguagem jurídica, como na das ciências, visa à restrição do conceito para ele conformar-se com a idéia expressa. Sem esse fim é inútil e muitas vezes vicioso.”8
VI – a linguagem jornalística, espalhafatosa, irônica: A linguagem jornalística se revela quando o juiz usa na sentença termos próprios das páginas policiais dos jornais, o jargão jornalístico, com lugares comuns e construções terra-a-terra, gírias e regionalismos.
Nesta modalidade, aparecem também as ironias, exclamações, reticências e expressões chulas, emprego de gírias e modismos. Uma sentença não pode conter ironias nem reticências.
O gracejo, como diz Moura Bittencourt, desprestigia a sentença e, quando infeliz, põe em xeque a própria sensatez do magistrado.9 E sobre a ironia, diz o mestre citado, que deve ser evitada por ser arma irritante e indigna de um juiz.
Por exemplo: chamar o ladrão de meliante, amigo do alheio, referir-se à extensa folha de antecedentes de um réu como primorosa, etc.
VII – a linguagem agressiva, acusatória: Esta é a linguagem que o juiz não pode empregar, porque destoa de sua função equilibrada. Seu uso demonstra falta de maturidade e equilíbrio e indica envolvimento com o caso sob sua apreciação. Esse tipo de linguagem se revela principalmente no crime, quando, diante de um caso hediondo o julgador se deixa sensibilizar e despeja sua ira contra o réu. Muitas vezes traduz seu sentimento pessoal, revelador de alguma experiência por que já tenha passado. Exemplo mais adequado é quando o magistrado já tenha sido vítima de um furto ou assalto, levando-o a tratar os acusados desses crimes com redobrada severidade. Vale aqui a advertência de José Carlos Barbosa Moreira citada (cf. nº2, retro).
4. A clareza que se deve buscar
Para falar de clareza, invoco inicialmente Miguel de Unamuno: “escreve claro quem concebe ou imagina claro”. E a expressão elegante de Ortega y Gasset: “a clareza é a gentileza do filósofo”.
Em seguida, vem o Padre Antônio Vieira, citado por Vicente Eduardo Sousa e Silva, em seu trabalho já referido, depois de dizer que a clareza, maior atributo de quem se expressa, não é incompatível com o discurso jurídico, traz a seguinte lição do grande orador sacro: Aprendemos no céu o estilo da disposição, e também o das palavras. (...) as estrelas são muito distintas e muito claras, e altíssimas. O estilo pode ser muito claro e muito alto: tão claro que o entendam os que não sabem e tão alto que tenham muito que entender os que sabem.
E a propósito da produção do texto jurídico, o já citado Beneti, traz lições para serem adotadas tanto pelo magistrado iniciante como pelos magistrados de segundo grau. São lições deste teor:
“O bom estilo judicial é o que consegue o ponto de equilíbrio de, expondo a sensibilidade do julgador, ser compreendido por todos os que venham a lê-lo, sejam técnicos, sejam leigos...10 “Deve o juiz preocupar-se com os termos da decisão, colocando-se na situação de quem os produz para serem lidos pelas partes, pelos advogados, pela intelectualidade jurídica universitária, ou, ainda, para serem publicados nos jornais de grande circulação, divulgados pela televisão e pelo rádio, entendidos pela grande massa do povo, via entimento inato da Justiça”.11 |
Walter Ceneviva, nessa mesma linha de preocupação, já advertiu, com precisão:
“Muitas vezes é impossível superar a dicotomia entre a clareza simples, de um lado e o rigor técnico, de outro. Todavia, devemos estar sempre atentos, evitando excessos de palavras. A tarefa da clareza é fundamental para os juízes. Eles têm dever de expedir sentenças claras, porque em cada sentença se concretiza a vontade da lei e essa vontade deve ser executada em estritos termos em que concretizada”.12 |
A maior evidência do valor dessa qualidade na decisão judicial é termos a previsão de um recurso só para esclarecer as decisões obscuras: os embargos de declaração.
O texto prolixo, também, conspira contra a clareza, pois ao fazer tantas voltas para dizer o óbvio, o magistrado pode enredar-se numa confusão desnecessária.
Nelson Hungria deixou-nos um texto lapidar sobre Os pandectistas do Direito Penal, em que repudia a linguagem prolixa, na doutrina penal, servindo tal crítica, pela sua didática, ao nosso objetivo.
Diz o penalista citado:
“A literatura jurídico-penal de nossos dias não passa, via de regra, de um requintado academicismo, numa prolixidade tediosa e indigesta, a reclamar pedra-ume e ácido tânico. Para demonstrar truísmos, criam-se teorias complexas, que fazem de filtro às avessas. (...) Para explicar que o cavalo branco de Napoleão era mesmo branco ou que a mãe do sr. de la Plisse estava viva alguns momentos antes de morrer, fazem-se tantos rodeios e formulam-se tantos distinguos, que a gente acaba por duvidar da brancura do histórico solípede ou da pouca sobrevida da veneranda senhora.”13 |
5. Conclusão
Tratou-se, aqui, com preocupação a mais didática possível, sobre o interessante tema que é a linguagem judicial, apontando sempre para a necessidade de voltarmo-nos para a clareza das nossas decisões. Não se concebe mais um estilo judicial gongórico, cheio de latinismo, estrangeirismo e pontos herméticos, incapaz de ser compreendido pelas partes e pelo povo, a quem a justiça serve.
Há um trabalho de Theotônio Negrão, na Revista de Processo nº 49, dirigido a advogados, tanto que se intitula A linguagem do advogado, que muito se aplica aos juízes, e que traz conclusões como estas:
Por fim, propõe o autor que o advogado tenha um estilo ático, isto é elegante, sóbrio, moderado, exato.
Essas mesmas conclusões podem ser aplicadas ao estilo judicial, contribuindo para que tenhamos uma linguagem verdadeiramente acessível.
Ao juiz não é permitido, a pretexto de ser novidadeiro e demonstrar erudição, ficar inventando truques de estilos complicados, para impressionar, esquecendo-se da sua fundamental responsabilidade em pronunciar decisões acessíveis à compreensão dos seus jurisdicionados, decisões marcadas pela sobriedade, coerência e clareza, características imprescindíveis ao estilo judiciário, além de demonstrar o grau de maturidade do seu prolator.
BIBLIOGRAFIA
ARRUDA, Geraldo Amaral. A linguagem do juiz. São Paulo: Saraiva, 1996.
BENETI, Sidnei Agostinho. O juiz e o serviço judiciário. Repro 55/127- 151.
________Deontologia da linguagem do juiz. In: Curso de deontologia da magistratura. São Paulo: Saraiva, 1992, p.113.
CALVINO, Italo. Seis propostas para o próximo milênio. São Paulo: Cia. das Letras, 1990.
COSTA, Carlos. Para quem os juízes escrevem? In: Diálogos & Debates. São Paulo: EPM, n.01/66, set.2000.
GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.
KASPARY, Adalberto J. O verbo na linguagem jurídica, acepções e regimes. 2.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1990.
MOURA BITTENCOURT, Edgard de. O juiz. São Paulo: EUD, 1982.
NALINI, José Renato. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: RT, 1999.
NASCIMENTO, Edmundo Dantès. Linguagem forense: redação forense, a língua portuguesa aplicada à linguagem do foro. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1974.
REIS, Novély Vilanova da Silva. O que não deve ser dito. Conselho da Justiça Federal, 1994.
SILVA, Luciano Correia da. Direito e linguagem. Bauru (SP): Jalovi, 1979.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. O juiz: seleção e formação do magistrado no mundo contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1999.
1 Moreira, José Carlos. Correlação entre o pedido e a sentença. Repro 83/207;
2 Trecho extraído extraído do jornal Judiciarium. Sergipe, n.3,julho/96, p.4, da seção Curiosidade Forenses. Modelo de uma decisão transparente e objetiva.3 Costa, Carlos. Para quem os juízes escrevem? In: Diálogos e debates/66. S. Paulo, set.2000. Nota: refere-se o autor à famosa obra de Júlio César, De Bello Gallico.
4 Beneti, Sidnei. Deontologia da linguagem. In: Curso de deontologia da magistratura. São Paulo: Saraiva, 1992, p.123.
5 Fernandes, Ronaldo Costa. O narrador no romance. Rio de Janeiro: Sete Letras, 1996, p.42.
6 O Estado do Maranhão: Termo usado pelo juiz irrita artistas. Edição de 12.10.98
7 Silva, Vicente Eduardo Sousa e. A linguagem no discurso jurídico e sua fonte natural. Caderno de doutrina. Tribuna da Magistratura. Março/99.
8 Nascimento, Eduardo Dantès. Linguagem forense. São Paulo: Saraiva, 1970, p.170.
9 Bittencourt, Edgar de. O juiz. São Paulo, EUD, 1982, p.194.
10 Op.cit. p.120
11 id. ib.
12 Ceneviva, Walter. Clareza de linguagem é ideal de Justiça. Folha de São Paulo. Letras jurídicas. Ed. de 08.01.95
13 Hungria, Nelson. Os pandectistas do direito penal. Comentários ao Código Penal. Vol. I, Tomo II. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p.444.
14 RP 49/84
Lourival de Jesus Serejo Sousa nasceu na cidade de Viana, Maranhão. Filho de Nozor Lauro Lopes de Sousa e Isabel Serejo Sousa. Formou-se em Direito, em
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